REGULAMENTO
DE POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
DOS
SERVIDORES DA FETLSVC - RS (revisão: dezembro/2008)
Elaborado por:
- Hélio Luiz Brochier
- Gladis Maria Nunes Monteiro
Colaboração:
- Bárbara Loeblein Uebel
- Hortência Brock
INTRODUÇÃO
As amplas, profundas e rápidas transformações
por que passa a nossa sociedade provocaram, forçosamente,
uma mudança de paradigmas que vem-se refletindo em
todos os campos do saber, com notáveis implicações
no sistema educacional e concretizada na prática, em
nosso país, pelas reformas educacionais brasileiras
em geral e, mais especificamente, naquelas ocorridas no âmbito
da educação profissional, em que estão
inseridos, como instituições de referência,
os centros federais de educação tecnológica.
A exemplo das demais instituições da educação
profissional, a Fundação Escola Técnica
Liberato Salzano Vieira da Cunha vem ampliando e diversificando,
substancialmente, sua oferta de educação, deixando
de operar exclusivamente no ensino técnico e médio
para atuar também nos níveis básico e
pós-técnico.
Para atender suas finalidades, entendendo a política
de recursos humanos como um elemento fundamental do planejamento
estratégico de Instituição em vista do
desenvolvimento de suas potencialidades, a atual gestão
da Fundação Liberato definiu três áreas
a serem trabalhadas nesse processo, a saber: a qualificação
profissional, a motivação para o trabalho e
a melhoria da qualidade de vida, que, na prática, devem
corresponder às seguintes ações:
o estruturação do projeto institucional de capacitação
e qualificação dos recursos humanos;
o desenvolvimento de atividades de informação
e análise funcional;
o promoção de atividades de valorização
profissional e qualidade de vida para os funcionários
públicos.
No que tange à estruturação do projeto
institucional de capacitação de recursos humanos,
é de fundamental importância que este favoreça
a constante capacitação e qualificação
profissional das pessoas que integram a Fundação
Liberato, sintonizada com as demandas sociais e sua relação
com as bases de pesquisa e função social da
Instituição, buscando, por um lado, a otimização
dos serviços oferecidos e, por outro, o crescimento
pessoal dos indivíduos, fatores imprescindíveis,
para o aperfeiçoamento institucional e a auto-realização
das pessoas. Essa ação, contudo, deve atender
às especialidades do corpo de funcionários públicos,
sendo necessário, por exemplo, uma formação
didático-pedagógica para os docentes que atuam
nos níveis técnico, além de uma redefinição
de critérios para participação em cursos,
programas de pós-graduação, eventos técnico-científicos,
estágios etc.
Quanto aos funcionários públicos técnico-administrativos,
é imprescindível a definição de
uma política mais ampla, que garanta a formação
inicial e continuada, contemplando desde o ensino fundamental
e médio (formação básica) até
a graduação e pós-graduação,
além da capacitação e qualificação
técnica para o desempenho de suas funções.
Merece também uma atenção especial a
situação dos gestores, para cuja formação
se torna indispensável adquirirem conhecimentos nas
áreas de gestão educacional, de pessoal e administrativa,
políticas públicas, negócios, marketing,
empreendedorismo e cooperativismo, com vistas a melhorar o
desempenho administrativo. Essa formação, inclusive,
poderia constituir pré-requisito para ocupação
das funções e, ao mesmo tempo, ser disponibilizada
à comunidade interna, tendo em vista a necessidade
de composição de novos quadros.
Em referência às atividades de informação
e análise funcional, deve-se buscar ampliar a participação
do funcionário público em projetos institucionais,
propondo-lhe desafios que o estimulem em suas potencialidades.
Considera-se que o papel dos funcionários públicos
deve ser compromisso com a Instituição, com
a qualidade no serviço prestado interna e externamente
à comunidade. Ele precisa estar consciente de seus
direitos e deveres como cidadão, por isso é
importante definir uma ética institucional vinculada
à função social da Fundação
Liberato, a qual poderá servir de referência
para todas as ações desenvolvidas pelos funcionários
públicos no âmbito institucional. Nesse mesmo
diapasão, deve-se incentivar o estudo das leis que
regem a categoria, bem como as atribuições inerentes
à função exercida.
Aos gestores cabe a atualização, divulgação
e cumprimento efetivo das normas, regras e penalidades. Não
se pode esquecer, também, que toda essa formação
deve estar direcionada para a atividade fim da Instituição.
Os servidores devem, portanto, ter a consciência de
que, sendo membros de uma instituição de educação,
o seu trabalho precisa estar orientado em função
disso e, conseqüentemente, para a promoção
de uma educação de qualidade.Por último,
mas não menos importante, destaca-se a promoção
de atividades de valorização profissional e
qualidade de vida para os servidores, buscando-se, para isso,
aproveitar os recursos humanos e estruturais de que dispõe
a Instituição, em parceria com a entidades de
representação dos funcionários públicos.
Portanto, a filosofia que permeia este documento é
a de que a estrutura de funcionamento da área de recursos
humanos deve ser voltada não somente para o treinamento
das habilidades dos funcionários públicos, mas,
fundamentalmente, para que sejam desenvolvidas todas as suas
potencialidades.
DIRETRIZES
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
A Fundação
Liberato tem como política: Desenvolver políticas
de RH para promover capacitação, valorização
e comprometimento.
Com enfoque na qualificação profissional, na
motivação para o trabalho e na melhoria da qualidade
de vida dos funcionários públicos, serão
adotadas algumas diretrizes básicas para definir a
política de capacitação e qualificação
da Instituição e, conseqüentemente, delinear
um programa de desenvolvimento dos seus recursos humanos,
conforme segue abaixo.
o Criar e/ou estabelecer procedimentos sistemáticos
de capacitação e qualificação.
o Elaborar os programas de capacitação e qualificação
de forma transparente com ampla divulgação junto
à comunidade e com ênfase no planejamento participativo,
incluindo as entidades representativas das categorias (comissões
permanentes de pessoal).
o Criar e/ou estabelecer normas que regulamentem a destinação
de percentual dos recursos destinados para capacitação
e qualificação.
o Promover ações visando motivar os funcionários
públicos a buscar níveis mais elevados de educação
formal como meio de atingir a cidadania plena.
o Capacitar os funcionários públicos para o
desempenho de cargos e funções, através
da implementação de programa de desenvolvimento
gerencial e de capacidade técnica de equipes.
o Manter quadro atualizado da situação de capacitação
e qualificação dos funcionários públicos.
o Realizar seminários de ingresso para os novos funcionários
públicos.
o Promover ações de valorização
dos funcionários públicos situadas em programas
de melhoria da qualidade de vida, atividades culturais.
OBJETIVOS
a) Ampliar
o conceito de capacitação e qualificação,
entendendo-o como políticas destinadas ao aprimoramento
do funcionário público enquanto indivíduo,
profissional e cidadão e direcionadas à consecução
dos objetivos institucionais;
b) Ampliar as ações propriamente ditas, agregando
desde a educação formal média, superior
e de pós-graduação até treinamento
profissional, capacitação gerencial, formação
para a cidadania e participação em eventos de
atualização.
c) Detalhar as possibilidades de afastamento para todos os
níveis de capacitação e qualificação.
d) Detalhar os instrumentos necessários ao levantamento
das necessidades de capacitação e qualificação,
avaliações dessas ações e definição
de prioridades de ação e de competências
das instâncias envolvidas no processo.
e) Estabelecer condições para a participação
coletiva nas ações de capacitação
e qualificação.
METAS
E AÇÕES PROPOSTAS
Na definição
das metas e ações do Programa de Desenvolvimento
dos Recursos Humanos, está prevista sua correlação
com as condições existentes na Instituição.
Cada uma das metas a seguir listadas não está,
necessariamente, associada a uma única diretriz ou
objetivo, mas, sim, ao conjunto das diretrizes e dos objetivos
ou parte deles, pois a Instituição é
um todo e, conseqüentemente, a ação sobre
cada parte tem reflexo sobre as demais.
o Divulgação aos funcionários públicos
e alunos das políticas da Diretoria de Recursos Humanos.
o Revisão da estrutura e do funcionamento da DRH para
atender às diretrizes, metas e indicadores de desempenho,
com pessoal qualificado.
o Levantamento e avaliação dos projetos e programas
em execução na Diretoria.
o Revisão e definição do processo a ser
utilizado para a realização da Avaliação
Institucional, compatibilizando-o com a Avaliação
por Merecimento prevista no Plano de Carreira.
o Revisão do Plano de Carreira.
o Informatização dos serviços da Diretoria.
o Revisão dos processos, fluxos e rotinas da Diretoria,
com vistas a sua agilização.
o Criação de matriz de recursos humanos, implantando
Banco de Dados para controle de carências, disponibilidades,
necessidades de remanejos internos e atendimento de demandas
externas.
o Levantamento e envio à DA das prioridades de atendimento
aos ambientes internos e externos.
o Abertura de canal de discussão com chefias e funcionários
públicos, estabelecendo fóruns de avaliações
permanentes sobre as políticas e a condução
da DRH. Criação de matriz de capacitação
continuada de servidores, inclusive em nível de pós-graduação,
em áreas carentes ou estratégicas, previamente
eleitas.
o Acompanhamento e avaliação do desempenho de
chefias e funcionários públicos, a partir da
Avaliação Institucional e do Plano de Carreira,
tendo em conta os indicadores estabelecidos pelo Planejamento
Estratégico.
o Criação e implantação de programa
continuado de capacitação para gestores, comprometendo-os
com a avaliação do desempenho dos seus comandados.
o Desenvolvimento de programa de conscientização
permanente sobre a situação externa e interna,
sensibilizando e comprometendo o coletivo com a melhoria dos
resultados da instituição. Promoção
de eventos para os funcionários públicos técnico-administrativos,
que propiciem a troca de experiências e a aquisição
de novos conhecimentos / informações.
o Suporte e fortalecimento do papel da CRH através
de assessoria qualificada.
o Definição de medidas para acompanhamento do
trabalho e assistência ao estagiário da Fundação.
Criação de programa para monitorar o clima organizacional,
minimizando as situações de conflito.
o Revitalização dos espaços de convivência
e criação de espaços para descanso, monitorando
a sua utilização pela comunidade escolar.
o Construção de espaços adequados para
higiene dos funcionários públicos.
o Incremento a eventos e atividades alternativas, que visem
à promoção da saúde e do bem-estar
da comunidade escolar.
o Criação de sistema de ouvidoria e de assistência
ao funcionário público para evitar os problemas
de saúde do trabalho ou de inadequação
ao trabalho.
o Adoção de formas de assistir aos funcionários
públicos em questões de cunho pessoal, que estejam
afetando o seu desempenho profissional.
o Adoção de programas de inserção
comunitária.
o Estreitar relações com a comunidade regional,
através de programas de inserção comunitária.
FORMAS
DE OPERACIONALIZAÇÃO
Embora a Diretoria
dos Recursos Humanos - DRH, exerça um papel preponderante
na coordenação, planejamento, controle e avaliação
de todas as ações previstas no Programa de Desenvolvimento
de Recursos Humanos, para a operacionalização
das ações previstas neste documento, há
de se contar com o apoio e a participação de
todas as instâncias administrativas da Instituição,
observando-se, na implementação da política
de capacitação dos funcionários públicos
docentes e técnico-administrativos da Fundação
Liberato os procedimentos a seguir relacionados.
1. Quanto aos docentes, a DRH definirá, juntamente
com as áreas de Ensino, Pesquisa e Extensão
e representantes da Comissão Permanente de Docentes
e da equipe pedagógica os cursos prioritários,
em cada área de conhecimento, como também os
cursos específicos para a formação de
um quadro de servidores aptos a ocupar funções
gerenciais, e seus respectivos cronogramas de execução.
2. No que se refere aos técnico-administrativos, a
DRH definirá, juntamente com cada Diretoria, as áreas
de treinamentos prioritárias para a capacitação
e qualificação desses funcionários públicos,
como também os cursos específicos para a formação
de um quadro de funcionários públicos aptos
a ocupar funções gerenciais, e seus respectivos
cronogramas de execução.
PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Título I
Da Gestão do Programa
Art. 1º.
A Fundação Liberato promoverá o desenvolvimento
dos funcionários públicos docentes e técnico-administrativos
através da Diretoria de Recursos Humanos (DRH), que
será a responsável pela coordenação,
planejamento, controle e avaliação das ações
de desenvolvimento, mesmo quando realizadas pela própria
instituição ou por outras instituições.
Art. 2º. Para a
consecução dos objetivos do programa ora instituído,
a DRH poderá propor parcerias com outras instituições
de reconhecida competência na formação
de recursos humanos, através de convênios, intercâmbios
ou contratos, respeitada a legislação vigente.
Art. 3º. Anualmente,
a DRH realizará levantamento das necessidades de desenvolvimento
dos funcionários públicos docentes e técnico-administrativos,
tendo como base as metas e previsões de capacitação
e qualificação constantes no plano anual elaborado
por cada Diretoria, visando adequar a programação
às demandas, em consonância com os objetivos
institucionais.
Parágrafo Único.
As Demandas institucionais que surgirem no decorrer de cada
ano e que não estejam incluídas no plano anual
serão analisadas pela DRH e instâncias envolvidas.
Art. 4º. Cabe à
DRH divulgar amplamente o programa anual de desenvolvimento
de recursos humanos, contemplando, dentre outros fatores,
as ações que serão desenvolvidas, o conteúdo
dos cursos a serem ministrados e as formas de ingresso e avaliação
do funcionário público em cada programa.
Parágrafo Único.
Anualmente, a DRH divulgará relatório contendo
as ações de desenvolvimento que foram implementadas,
quadro comparativo da demanda real e da demanda atendida,
bem como avaliação qualitativa destas ações.
Título
II
Da
Caracterização do Programa
Art. 5º.
Para as finalidades estabelecidas neste Programa, entende-se
como desenvolvimento de recursos humanos o conjunto de ações
destinadas a proporcionar ao funcionário público
o seu aprimoramento enquanto indivíduo, profissional
e cidadão, em estreita relação com a
função social da Instituição.
Art. 6º. Especificamente, considerar-se-ão as
seguintes formas de desenvolvimento de recursos humanos:
a) elevação do nível de escolaridade
formal;
b) desenvolvimento profissional, envolvendo treinamento e
aperfeiçoamento nos conhecimentos e habilidades necessárias
ao desempenho das atribuições profissionais;
c) desenvolvimento gerencial, entendida como formação
que propiciará ao servidor preparação
e qualificação para o exercício de funções
de natureza gerencial;
d) desenvolvimento em sentido amplo, permitindo aos funcionários
públicos o acesso ao conhecimento socialmente produzido,
envolvendo, dentre outros, a participação em
seminários, encontros, congressos, palestras ou simpósios;
e) participação em programas de desenvolvimento
voltados para a melhoria da qualidade de vida;
f) realização
de cursos de capacitação e qualificação
tecnológica e preparação para certificação.
g) realização
de atividades culturais e sociais
§ 1º. Poderão
ser utilizadas, para as finalidades previstas neste Programa,
as tecnologias de educação à distância,
de acordo com a legislação vigente.
Título
III
Do
Orçamento do Programa
Art. 7º.
O programa de Desenvolvimento de Recursos Humanos terá
lançamento anual próprio compatível com
as ações a serem implementadas, garantido-se,
no mínimo, percentual de 2% do orçamento de
custeio da Fundação Liberato e/ ou o previsto
na legislação vigente.
Título
IV
Das
formas de Participação dos servidores no Programa
Art. 8º.
Será permitido ao funcionário público,
no interesse da Administração, sem prejuízo
para o desenvolvimento das atividades do seu setor de lotação,
o afastamento total ou parcial de suas funções,
para participar das ações de desenvolvimento
previstas neste Programa, desde que o funcionário público
tenha concluído o estágio probatório.
§ 1º. O detalhamento das condições
e prioridades para afastamento do funcionário público
são as definidas nos acordos coletivos.
§ 2º. Ao funcionário público em estágio
probatório será dada a oportunidade de participar
de treinamento de curta duração (até
40horas/aula), bem como de congressos e ventos similares,
desde que seja de interesse da Administração,
necessário ao desempenho das atribuições
do cargo para o qual foi nomeado e não prejudique a
realização da avaliação de desempenho.
§ 3º. Terá primazia para participar de evento,
como congresso, seminário, simpósio e similares,
o funcionário público que, sendo o servidor:
-
Docente:
a) for apresentar trabalho no evento, considerando-se, por
ordem de importância e prioridade, os seguintes trabalhos:
Apresentação Oral, Apresentação
de Pôster/Painel, Publicação de Trabalho
Integral, Publicação de Resumo;
b) tenha algum trabalho desenvolvido na Fundação
Liberato em área que conste da programação
do evento;
c) ainda não tenha participado de evento de mesma natureza.
-
Técnico-administrativo:
a) vá participar de evento compatível com o
ambiente organizacional e o cargo ocupado;
b) tenha algum trabalho desenvolvido na Fundação
Liberato em área que conste da programação
do evento;
c) ainda não tenha participado de evento de mesma natureza.
Art. 9º.
O afastamento total ou parcial do servidor será concedido
pela Direção Geral, através da emissão
de Portaria e mediante:
a)
atendimento aos requisitos exigidos, de acordo com parecer
da;
b) parecer favorável da Chefia Imediata;
c) parecer favorável da Comissão Permanente
de Pessoal (Docente ou Técnico-Administrativo);
Título
V
Das
Disposições Gerais
Art. 10º.
No caso de vigência de um novo Plano de Carreira, a
DRH procederá às alterações necessárias
neste Programa, em conjunto com as Comissões Permanentes
de Pessoal.
Art. 11º. Cabe às Comissões Permanentes
de Pessoal analisar, anualmente, quantitativa e qualitativamente,
o Programa de Desenvolvimento de Recursos Humanos, com vistas
à sua adequação aos objetivos nele definidos,
emitir relatório à DRH.
Art. 12º. Os casos omissos neste Programa serão
dirimidos pela DRH, em conjunto com as Comissões Permanentes
de Pessoal, com a análise e parecer de Procuradoria
Jurídica, quando se fizer necessário, e posterior
encaminhamento ao Conselho Diretor.
a) atendimento aos requisitos exigidos, de acordo
com parecer da;
b) parecer favorável da Chefia Imediata;
c) parecer favorável da Comissão Permanente
de Pessoal (Docente ou Técnico-Administrativo);
Licenças
e Afastamentos
Poderá
ser concedido ao funcionário público licença
ou afastamento por motivo de saúde, interesse particular,
assiduidade, dentre outras.
Licença
à Gestante
• Licença
remunerada com duração de cento e vinte dias
a que faz jus a funcionária pública gestante,
podendo ter início a partir do parto, ou ainda, se
assim for prescrito pelo médico;
• No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto;
• Na hipótese de aborto atestado pelo Médico,
a funcionária pública terá direito a
duas semanas de repouso;
• A funcionária pública lactante tem direito
à redução da jornada de trabalho em uma
hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de trinta
minutos cada, para amamentar o filho, até que ele complete
seis meses de vida. A fim de obter a redução
do horário para amamentação, a funcionária
pública deve solicitar junto ao protocolo a autorização
anexando certidão de nascimento autenticada;
• A Licença à Gestante é considerada
como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos;
• Licença remunerada com duração
de 120 dias a que faz jus a funcionária pública
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança de até 3(três) anos de idade,
a contar da autorização judicial de guarda e
responsabilidade do adotado será concedida licença
maternidade;
• No caso de adoção de guarda judicial
de criança de 4(quatro) até 6(seis) anos de
idade, o período da licença será de 90(noventa)
dias;
• No caso de adoção de guarda judicial
de criança a partir de 7(sete) anos de idade, o período
da licença será de 30(trinta) dias;
• A licença maternidade só será
concedida mediante apresentação do Termo Judicial
de guarda à adotante ou guardiã;
• Base Legal: Acordo coletivo – CLT.
Licença
Paternidade
• Licença
a que faz jus o funcionário público pelo nascimento
ou adoção de filho;
• A licença tem a duração de 08
dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da data
de acolhimento da criança no caso de adoção;
• A licença paternidade constitui afastamento
considerado como de efetivo exercício para todos os
fins e efeitos;
• Para concessão da referida licença o
funcionário público deverá apresentar
junto ao protocolo, abono de falta anexando certidão
de nascimento ou de adoção do(a) filho(a) autenticada
para justificar sua ausência;
• Base Legal: Acordo coletivo – CLT.
Licença
Para Tratamento de Saúde
• Licença
a que faz jus o funcionário público acometido
de doença que não lhe permita exercer as atividades
do cargo;
• Para concessão da licença no período
de até 15(quinze) dias, consecutivos ao funcionário
público deverá apresentar o atestado médico
no protocolo para justificar sua ausência;
• O s funcionário público que necessitar
ultrapassar os 15(quinze) dias de licença consecutivos,
será encaminhado para o INSS para perícia médica;
• Ao término do prazo da licença autorizada
pelo INSS, o funcionário público será
submetido a exame de retorno do trabalho, que concluirá
pela volta ao serviço, ou prorrogação
da licença;
• A Fundação obriga-se a pagar, em uma
única oportunidade durante a vigência do acordo
coletivo aos funcionários públicos não
aposentados, a diferença entre o auxílio-doença
pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo
funcionário público, excluídos os valores
a título de horas extras, diárias e funções
gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio
previdenciário, respeitando os limites de tempo e os
valores fixados no acordo coletivo.
• No caso de doença crônica incapacitante
para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia
Médica do Estado do Rio Grande do Sul, a complementação
salarial respeitara os valores ficados no acordo coletivo.
• Sendo devido o auxílio-doença, a Fundação
adiantará ao funcionário público em benefício
valores equivalente a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração,
até a data em que o funcionário público
passe a perceber o referido do benefício do INSS. A
quantia adiantada será compensada quando o funcionário
público tornar a receber a sua remuneração,
ou, conforme o caso, nas parcelas referentes a integralização
do auxílio-doença, mensalmente, em parcelas
não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
• O funcionário público que for hospitalizado
receberá adiantamento salarial correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) de seu salário básico.
A quantia adiantada pela Fundação será
compensada, mensalmente, em parcelas não superiores
a 20% (vinte por cento) de seu salário básico.
Base Legal: Acordo Coletivo.
Licença
Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
• Licença
concedida ao funcionário público, para que possa
acompanhar pessoa de sua família em caso de doença;
• Para este fim, considera-se pessoa da família:
o cônjuge ou companheiro;
o pais;
o irmãos;
o filhos;
o enteados;
• A licença será concedida mediante apresentação
de atestado médico, nos seguintes casos:
o consultas e exames médicos, limitando a 30(trinta)
turnos de falta, por ano;
o internação hospitalar, limitado o benefício
a 30(trinta) faltas, por ano;
• Base Legal: Acordo coletivo.
LICENÇA
NÃO REMUNERADA
- Não
Docente: Após 5(cinco) anos de ininterrupto exercício
na Fundação, ressalvadas as interrupções
previstas em lei, o funcionário público terá
direito a uma licença não remunerada, integral
ou parcial, para tratar de interesses particulares, pelo período
de até 2(dois) anos, prorrogáveis pelo período
de até 2(dois) anos.
O funcionário público, durante a licença,
ou ao seu termino, pretender retornar à fundação,
deverá comunicar, por escrito, ao Diretor Executivo
o seu retorno, com antecedência mínima de 30(trinta)
dias.
- Docente:
Após 5(cinco) anos ininterrupto de exercício
na Fundação, ressalvadas as interrupções
previstas em lei, o docente terá direito a uma licença,
integral ou parcial, não remunerada, para tratar de
interesses particulares, com duração de até
2(dois) anos, prorrogáveis, por mútuo entendimento,
sem prejuízo do cômputo do período aquisitivo
para efeitos de férias.
O início e o termino da licença deverão
coincidir com o inicio do semestre letivo.
Se o docente pretender continuar na Fundação,
ou retornar à carga horária anterior, deverá
comunicar ao Diretor Executivo, com antecedência de
06 (seis) meses do final de sua licença.
Terá direito ao uso da licença parcial somente
os docentes com carga horária de 30 ou 40 horas, reduzindo
para, no mínimo, 20 horas.
Base legal: Acordo coletivo.
Licença
para aprimoramento acadêmico
• A
Fundação garantirá aos funcionários
públicos, regularmente matriculados em cursos de graduação
e pós-graduação, liberação
de parte da carga horária de permanência na Fundação,
conforme os casos a seguir, e desde que não seja inviabilizado
o funcionamento da instituição:
a) Graduação e especialização:
redução de, no mínimo, 15% (quinze por
cento);
b) Mestrado: redução de, no mínimo, 15%
(quinze por cento), quando da freqüência às
aulas, e de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento),
quando a realização da dissertação.
c) Doutorado e Pós-Doutorado: redução
de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
• A liberação prevista nas letras “a”,
“b” e “c”, sempre que possível,
será pela redução proporcional da hora/aula
trabalhada em sala de aula.
• Será liberado prioritariamente o funcionário
público que estiver matriculado pela primeira vez em
curso de Graduação ou Pós-Graduação,
que ainda não tenha recebido essa liberação.
• A redução fica limitada a um curso por
funcionário público, por nível, não
podendo exercer o número de semestres a seguir:
a) Graduação: 10(dez) semestres.
b) Especialização: 3(três) semestres.
c) Mestrado: 5(cinco) semestres.
d) Doutorado e Pós-Doutorado: 8(oito) semestres.
• Os pedidos de dispensa deverão ser protocolados
até as seguintes dadas:
a) para o 1º semestre: de 15 de dezembro a 15 de janeiro.
b) para o 2º semestre: de 20 de junho a 20 de julho.
• Base Legal: Acordo coletivo.
Benefícios
e Adicionais
São
concedidos benefícios sociais e adicionais aos funcionários
públicos, devido ao local, atividade e natureza do
trabalho desenvolvido.
Auxílio
Transporte
1. DEFINIÇÃO:
Vale transporte é o benefício pelo qual o empregador
antecipa e custeia partes das despesas de seus funcionários
públicos, realizadas com o deslocamento residência-
trabalho e vice-versa.
2. DESLOCAMENTO RESIDENCIA – TRABALHO E VICE-VERSA:
Para fins de concessão do Vale Transporte, entende-se
como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem
do funcionário público, por um ou mais meios
de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
3. DESLOCAMENTO DE REFEIÇÃO
O Vale Transporte também é devido ao benefício
para a cobertura das despesas de transporte durante o intervalo
para repouso e alimentação, quando esteja obrigado
a fazê-lo em sua residência. Porém, quando
o empregador fornecer aos seus empregados alimentação
em refeitório próprio, mantido conforme as normas
de segurança e medicina do trabalho, ou fornecer alimentação
mediante o uso de Vale Refeição, torna-se dispensável
a exigência do Vale Transporte.
3. UTILIZAÇÃO
O vale transporte, com exceção dos serviços
seletivos e os especiais, pode ser utilizado em todos os meios
de transporte coletivo e público, urbano ou, ainda
intermunicipal e interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público
ou mediante delegação em linhas regulares e
com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.
4. BENEFÍCIOS
São beneficiários do sistema de Vale Transporte,
independentemente da remuneração percebida:
a) o funcionário público, assim considerada
toda pessoa física que prestar serviço de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salários;
b) os empregados domésticos;
c) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
d) os empregados a domicilio;
e) os empregados do subempreiteiro, em relação
a este e ao empreiteiro principal;
f) os atletas profissionais;
g) os servidores da União, Distrito Federal, Territórios
e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico,
a forma de remuneração e da prestação
de serviços.
5. AQUISIÇÃO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE
Para usufruir do benefício do Vale-Transporte, o funcionário
público deve declarar, por escrito, ao empregador:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados
ao seu deslocamento residência- trabalho e vice-versa;
c) que se compromete a utilizar o Vale-transporte exclusivamente
para o seu efetivo deslocamento residência- trabalho
e vice- versa;
O preço unitário
das tarifas cobrados em cada um dos meios de transporte utilizado
poderá ser informado ao empregador pelo benefício
do Vale-Transporte.
6. ATUALIZAÇÕS DE INFORMAÇÕES
As informações prestadas pelos funcionários
públicos devem ser atualizadas, anualmente, ou sempre
que ocorrerem alterações das circunstancias
mencionadas nas letras “a” e “b” do
item anterior, sob pena de suspensão da concessão
do benefício até que seja cumprida essa exigência.
7. FALTA GRAVE
A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-transporte,
pelo funcionário público, constitui falta grave,
passível de punição com a rescisão
do contrato de trabalho por justa causa.
8. DISTANCIA MINIMA
A legislação não estabelece distancia
mínima entre a residência e o local de trabalho
para concessão do vale-transporte.
Para o exercício do direito ao vale, independentemente
da distancia, o empregado deve atender os requisitos citados
no item 5 letra “c”.
9. DESCONTO
A concessão do Vale-transporte autoriza o empregador
a descontar mensalmente do empregado beneficio a parcela correspondente
a 6% (seis por cento) de seu salário- base.
Para fins de aplicação dos 6% (seis por cento),
não se incorporam ao salário-base do empregado
quaisquer vantagens eu adicionais, como o de insalubridade,
periculosidade e por tempo de serviço dentre outros.
O valor da parcela do vale-transporte custeado pelo empregador
a descontar proporcionalmente à quantidade de vale
concedida para o período a que se refere o salário
e por ocasião do seu pagamento, salvo disposição
em contrário, que favoreça ao empregado, decorrente
de convenção ou acordo coletivo.
O desconto do Vale-transporte somente poderá ser feito
em relação ao salário pago.
10. IDOSO
O funcionário público com mais de 65 anos tem
o beneficio constitucional da gratuidade dos transportes coletivos
urbanos. Portanto, a empresa fica desobrigada de conceder
o Vale-transporte a estes funcionários públicos.
11. ACUMULAÇÃO DO BENEFICIO
O Vale-transporte não pode ser acumulado com outras
vantagens relativas ao transportes do funcionário público,
a não ser nos casos em que o funcionário público
forneça transporte que não cubra integralmente
o seu deslocamento residência- trabalho e vice-versa.
Nesses casos, o vale-transporte deve ser aplicado para o segmento
da viagem não abrangido pelo transporte fornecido pelo
empregador.
Ficam resguardados os direitos adquiridos do funcionário
público, quando superiores aos relativos ao Vale-transporte.
Auxílio
Alimentação
• A
Fundação concederá, mensalmente, um número
de vales refeição ou alimentação,
conforme opção, equivalente aos dias de efetivo
trabalho.
• Os vales deverão ser entregues até o
último dia útil do mês anterior a que
se refere.
• Os vales serão igualmente concedidos nas hipóteses
de faltas justificadas, férias, recessos, 15 (quinze)
dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente
de trabalho, licença-maternidade e enquanto o funcionário
público que estiver percebendo o benefício auxilio
doença ou acidente de trabalho. Neste último
caso, o número de vales de previstos respeitará
os limites de tempo e os percentuais fixados na Licença
para tratamento de saúde.
• Eventuais diferenças entre o numero de vales
recebidos e os dias de efetivo trabalho serão ajustados
no mês subseqüente.
• A participação financeira fica limitada
a 20% (vinte por cento) do custo direto do beneficio concedido,
conforme o Art. 4º da Portaria nº 87 de 28/01/1997
do Ministério do Trabalho.
• Nas hipóteses do funcionário público
estar com seu contrato de trabalho suspenso, não sendo
por motivo de doença ou acidente de trabalho, a entrega
dos vales será feita pelo Setor de Pessoal, mediante
apresentação de depósito bancário
feito pelo servidor da importância equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor do auxilio.
• Base legal: Acordo Coletivo.
Auxilio
Funeral
• A
Fundação fornecerá um auxílio-funeral
ao cônjuge, pais ou dependentes do(a) funcionário
público falecido.
• Na hipótese do(a) funcionário público
falecido não possuir cônjuge, pais ou dependentes,
o valor do auxilio deverá ser destinado pela Fundação
para pagamento das despesas com o funeral, limitado aos valores
e condições previstos nesta cláusula.
• Base Legal: Acordo Coletivo.
Assistência
Pré-Escolar (Auxílio-Creche)
• A
Fundação concederá ao funcionário
público o auxilio creche, mensalmente, desde que não
tenha outra fonte de cobertura para tal finalidade, obedecendo
aos seguintes critérios: por filho, mediante comprovação
de freqüência e recibo de pagamento da instituição
em que a criança estiver matriculada, ou independente
do número de filhos, mediante recibo de pagamento de
pessoas física, com a devida comprovação
de relação de emprego entre as partes, ficando
o beneficio, em ambos os casos limitado ao valor efetivamente
pago.
• Base Legal: Acordo Coletivo.
Salário
Família
• Beneficio
pago a todos os funcionários públicos, ativos,
que percebam remuneração igual ou inferior a
um salário mínimo e que possuam dependentes
econômicos.
• O salário família é pago na proporção
do respectivo número de filhos ou equiparados a este,
também mediante declaração do segurado.
• Enteado, o menor que, por determinação
judicial, esteja sob guarda do segurado e o menor que esteja
sob tutela e não possua meios suficientes para o próprio
sustento e educação.
• Base legal: Constituição Federal e Portaria
MPS/MF 77/08
Adicional
de Insalubridade
• Adicional
a que faz jus os funcionários públicos que trabalham,
habitualmente, em locais insalubres.
• O pagamento do adicional está condicionado
ao resultado do Laudo Pericial, elaborado por um profissional
especializado.
• O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais
de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta
por cento) de acordo com os graus mínimo, médio
ou máximo, estabelecidos em Laudo Pericial, calculados
sobre o salário mínimo federal.
• O direito a percepção de Adicional de
Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa
à sua concessão, constada pelo perito do Laudo
Pericial.
• O Diretor de Recursos Humanos promoverá a revisão
da concessão do adicional, sempre que for elaborado
novo Laudo Pericial
• A funcionária pública gestante ou lactante
será afastada das operações ou locais
considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar
a gestação e a lactação, exercerá
suas atividades em locais não insalubres.
• Durante o período em que permanecer em gozo
de licença, o funcionário público não
fará jus ao Adicional de Insalubridade.
• Base legal: CLT Art. 194/195.
Adicional
de Periculosidade
• Adicional
a que fazem jus os funcionários públicos que
trabalham, habitualmente, em locais perigosos.
• Adicional de periculosidade corresponde ao percentual
30% (trinta por cento) sobre o salário básico
do cargo efetivo do funcionário público.
• O direito ao Adicional de Periculosidade cessa a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa
à sua concessão, constatada pelo Serviço
de Saúde Ocupacional.
• O Diretor de Recursos Humanos promoverá a revisão
da concessão do Adicional, quando for efetuada qualquer
alteração no setor e/ou situação
de trabalho do funcionário público.
• A funcionária pública gestante ou lactante
deverá ser afastada das operações ou
locais considerados perigosos, enquanto durar a gestação
ou lactação, exercendo suas atividades em local
não perigoso.
• Durante o período em que permanecer em gozo
de Licença, o funcionário público não
fará jus ao Adicional de Periculosidade.
• Base legal: CLT Art. 189-197
Adicional
Noturno
• Adicional
devido ao funcionário público pela prestação
de serviço no horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia de 5(cinco) horas do dia seguinte,
no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora
diurna.
• O pagamento é feito mediante comprovação
da prestação de serviços.
• A hora noturna é computada como de 52(cinqüenta
e dois) minutos e 30(trinta) segundos.
• A percepção do adicional noturno não
é permitida quando dos afastamentos do funcionário
público.
• Base legal: CLT Art.73.
Adicional
Por Tempo de Serviço (Triênios)
• Os
integrantes dos Quadros de Servidores fazem jus a uma gratificação
adicional de 5% (cinco por cento) para cada triênio
(três anos) de efetivo exercício, até
o limite de 10 triênios.
• Base legal: Plano de Carreira dos Servidores da FETLSVC
Art. 34.
Substituição
• Substituição
é a designação do funcionário
público, por ato da Direção Executiva,
para exercitar temporariamente as funções de
outro que esteja afastado.
• Caracteriza substituição quando o funcionário
público ficar fora de suas funções por
prazo igual ou superior a 10(dez) dias consecutivos.
• O funcionário público em exercício
de cargo em substituição fará jus a diferença
de salário de seu cargo e do cargo do substituído
bem como a função gratificada de forma proporcional
aos dias da substituição, sem prejuízo
para o substituído, desde que seu contrato não
esteja suspendo ou interrompido.
• Base legal: plano de carreira e acordo coletivo.
FÉRIAS
ASPECTOS GERAIS
Férias
é o período de descanso anual, que deve ser
concedido ao empregado após o exercício de atividades
por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período
este denominado "aquisitivo".
As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses
subseqüentes à aquisição do direito,
período este chamado de "concessivo".
A lei não permite a conversão de todo o período
em pecúnia, ou seja, "vender as férias",
apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer
jus seja convertido em dinheiro.
DIREITO
ÀS FÉRIAS
Todo empregado
terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração,
computando-se este período inclusive como tempo de
serviço, na seguinte proporção:
| Férias
proporcionais |
Até
5 faltas |
6
a 14 faltas |
15
a 23 faltas |
24
a 32 faltas |
| 1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dias |
1 dia |
| 2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
| 3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
| 4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
| 5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
| 6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
| 7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
| 8/12 |
20 dias |
16 dias |
12 dias |
8 dias |
| 9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
| 10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
| 11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
| 12/12 |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |
É proibido
o desconto de faltas do empregado ao serviço do período
de férias, sendo vedada, desta forma, a permuta de
faltas por dia de férias.
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período
aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Para maiores detalhes sobre faltas, acesse o tópico
Faltas Justificadas.
CRITÉRIO
DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS
As faltas não justificadas se computam individualmente,
não se somando o desconto do DSR, nem se somam horas
de atraso quebradas ou meio-período.
Isto para
não haver a dupla penalidade ao empregado, ou seja,
uma vez, por ocasião do desconto do repouso DSR durante
o ano e outra vez para computar o desconto na proporcionalidade
de férias. Por inexistência de previsão
legal, as horas quebradas ou meio-período também
não podem ser considerados dias inteiros ou “somados”
a outros períodos de ocorrências semelhantes.
PERDA
DO DIREITO
Perderá o direito a férias o empregado que,
no curso do período aquisitivo:
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
(sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção
de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário
por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação
parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso
a empresa comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com antecedência mínima
de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual
prazo, comunicará nos mesmos termos, ao sindicato representativo
da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho; e
- tiver percebido da Previdência Social prestações
de acidente do trabalho ou de auxílio-doença
por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de
serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado,
após o implemento de quaisquer das condições
previstas anteriormente, retornar ao serviço.
ÉPOCA
DA CONCESSÃO
A época da concessão das férias corresponderá
ao melhor período de interesse do empregador, salvo
as exceções.
O início das férias não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação
de repouso semanal, conforme Precedente Normativo TST 100,
adiante reproduzido:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 100 - Férias. Início
do período de gozo
O início das férias, coletivas ou individuais,
não poderá coincidir com sábado, domingo,
feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CANCELAMENTO
OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O início das férias só poderá
ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra
necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado
dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme
Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 116 - Férias. Cancelamento
ou adiantamento: Comunicado ao empregado o período
do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador
somente poderá cancelar ou modificar o início
previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim,
mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos
financeiros por este comprovado.
EXCEÇÕES:
O empregado
estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito
a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares.
Os membros
de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento
ou empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, desde que não haja prejuízo
para o serviço.
FRACIONAMENTO
DO PERÍODO
As férias
deverão ser concedidas por ato do empregador, em um
só período, durante o período concessivo.
Apenas em
casos excepcionais as férias poderão ser concedidas
em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Menores
de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
É proibido
ao empregador fracionar o período de férias
dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50
(cinqüenta) anos.
FORMALIDADES
PARA A CONCESSÃO
Comunicação
ao Empregado
A concessão
das férias deverá ser comunicada ao empregado,
por escrito, com antecedência mínima de 30 dias,
mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando
o período aquisitivo a que se referem e os dias em
que serão gozadas, dando ao empregado ciência.
Carteira
de Trabalho e Previdência Social – Apresentação
A legislação
trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo
de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador
para que seja anotada a respectiva concessão.
Registro
de Empregados
Quando da
concessão das férias, o empregador, inclusive
de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá
efetuar, também, a anotação devida no
livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema
informatizado, se a empresa assim o adotar. As anotações
na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas
gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante
legal.
ABONO
PECUNIÁRIO
O empregado
tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período
de férias em abono pecuniário.
O abono de férias deverá ser requerido até
15 (quinze) dias antes do término do período
aquisitivo. Após este prazo, caberá ao empregador
aceitar ou não a solicitação do empregado
de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.
PRAZO
PARA PAGAMENTO
O pagamento
das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional
e do abono pecuniário deverá ser feito até
dois dias antes do início do período de férias.
Neste momento, o empregado dará quitação
do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as
datas de início e término do respectivo período.
ADIANTAMENTO
DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Fazem jus
ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário
os empregados que gozarem férias a partir do mês
de fevereiro do correspondente ano.
O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º
salário deverá requerê-la no mês
de janeiro do ano correspondente.
SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO
Durante o período de afastamento para o serviço
militar obrigatório não será computado
o tempo para efeito de férias. Será computado
o período anterior ao afastamento, desde que o empregado
compareça à empresa dentro de 90 dias contados
da respectiva baixa.
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado
em gozo de férias não poderá prestar
serviços a outro empregador, exceto quando já
exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
FÉRIAS
E PARTO
Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer
o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará
suspenso e será concedida a licença-maternidade.
Após o término do respectivo benefício,
as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento
das diferenças salariais ocorridas durante o período
da licença-maternidade, se for o caso.
FÉRIAS
E DOENÇA
O empregado que ficar doente durante as férias não
terá seu período de gozo suspenso ou interrompido.
Após o término das férias, se o empregado
continuar doente, começará a contar a partir
dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo
à Previdência Social conceder o auxílio-doença
previdenciário após referido período.
FÉRIAS
E AVISO PRÉVIO
O empregador deverá computar como tempo de serviço
para efeito de férias o prazo do aviso prévio
trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487,
parágrafo 1º da CLT.
O aviso prévio também não poderá
ser concedido durante o período de férias, em
virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um
desses institutos, uma vez que férias é um período
para descanso do empregado e aviso prévio é
um período para que o empregado procure um novo emprego
no caso de demissão sem justa causa e pedido de demissão
é um prazo para que o empregador encontre novo profissional
para substituí-lo.
EMPREGADOS
COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias
após cada período completo de 12 meses de vigência
do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes
deste período, na rescisão contratual não
receberá qualquer verba a título de férias,
salvo Convenção ou Acordo Coletivo em contrário.
Entretanto, o Enunciado 261 do TST, reformulado pela Resolução
121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:
“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze)
meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
Portanto, apesar de constar da CLT o não direito á
percepção de férias proporcionais, no
pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses
de serviço, os tribunais trabalhistas, baseados na
Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil
através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito.
Caso for demitido, terá direito ás férias
proporcionais.
Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete
paralisação das atividades da empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados
que não completaram ainda o período aquisitivo
ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados
há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo.
Para maiores detalhes sobre férias coletivas, acesse
o tópico Férias Coletivas.
CONTRATO
DE TRABALHO SUSPENSO
Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão
do contrato de trabalho (exemplo: concessão de licença
não remunerada), o empregado não perde o direito
às férias, pois o período de suspensão
pára a contagem.
PRESCRIÇÃO
Empregado
Urbano e Rural
As férias para empregados urbanos e rurais prescrevem
no prazo de 5 anos contados do término do período
concessivo, ou após 2 anos da extinção
do contrato (art. 149 da CLT e art. 7º da CF/88).
Empregado
Menor
Contra empregado menor de 18 anos de idade não corre
nenhum prazo prescricional (art. 440 da CLT).
PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a
matéria serão punidas com multa de 160 (cento
e sessenta) Ufir por empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício
ou simulação com o objetivo de fraudar a lei,
a multa será dobrada.
Bases: artigos 129 a 145 e 153 da CLT; Lei nº 8.036/90;
Decreto nº 3.048/99; e os citados no texto.
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